top of page

Direito Autoral e Direito de Imagem dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado da Bahi

  • jailsonsans
  • 6 de fev. de 2015
  • 5 min de leitura

logo-arfocbahia.jpg


Distinção entre Direito Autoral e Direito de Imagem


1. Introdução


Direito autoral e direito à imagem não se confundem. Em que pese ambos estejam tutelados pela CF, têm natureza jurídica bastante distinta.

O direito de autor é o direito à propriedade imaterial que possui o criador de uma obra definida como artística. É o escultor em relação à escultura que nasceu de sua criação, do pintor que faz nascer uma obra a partir de seu ânimo criativo, do fotógrafo que apanha com suas lentes elementos do cotidiano e os transforma em arte.

O direito de imagem refere-se à pessoa, o seu aspecto corpóreo, a figura humana e sua dimensão física e psíquica. A imagem é o “direito ao próprio corpo”. Neste contexto se insere a voz e as características personalíssimas, tais como a honra, a intimidade e a privacidade.


2. Direito Autoral e a fotografia

É de extrema importância que quem trabalha no ramo da fotografia tenha, ao menos, algumas noções básicas da proteção aos direitos autorais conferidas pela Lei, a fim de valorizar seu próprio trabalho, visando à proteção contra qualquer violação ou abuso.

O conhecimento da lei autoral permite, também, que o fotógrafo se cerque de mecanismos necessários a evitar problemas futuros, sendo a legislação instrumento preventivo num primeiro momento.


2.1. Proteção


A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:

“Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.


2.2. Autoria e Titularidade


Autor é a pessoa física (art. 11 da Lei 9.610/98) que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

O fotógrafo de publicidade também é considerado autor. A Lei prevê duas hipóteses específicas para o caso. A primeira está prevista na Lei 9610/98, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores; a segunda, está prevista neste mesmo artigo, letra “g” que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova, resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra.

A foto é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um direito. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.

A titularidade da obra, em princípio, pertence ao seu autor (criador). Contudo, no caso de cessão a titularidade passará a ser do cessionário que poderá ser tanto uma pessoa física como jurídica.


3. O Direito Autoral

3.1 Conceito


É um direito extrapatrimonial ligado à própria pessoa do autor da criação. O direito autoral, assim como o direito do inventor, é um direito absoluto. O seu objeto não é um bem material, mas um bem incorpóreo, por isso, o direito autoral tem um caráter objetivo (patrimonial) e outro subjetivo (moral).


3.2 Caráter dúplice do Direito Autoral


Na composição dos direitos autorais, existe uma divisão: direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor, no que diz respeito à obra criada por ele. Como autor, há coisas que você pode e coisas que não pode fazer e esta é a chave para toda a questão ética. Os direitos morais são inalienáveis (não se pode vender, ceder) e irrenunciáveis (não pode doar), enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definivamente ou por prazo determinado.


3.2.1. Direitos Morais de Autor


São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo estes direitos única e exclusivamente ao autor (pessoa física). Portanto, pelo art. 24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode:


a) reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto; b) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado na utilização da foto; c) conservar a foto inédita; d) opor-se a qualquer modificação na sua foto; e) retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização indevida; f) ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro.


3.2.2. Direitos Patrimoniais


São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não. É isso o que vai permitir sua profissionalização e sua inclusão no mercado.

Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo, para reprodução parcial ou integral; edição; quaisquer transformações; inclusão em produção audiovisual; distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração; distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à fotografia (obra).


4. Direitos Autorais: importância da existência de um contrato escrito

O autor, ao formalizar um contrato, adquire maior segurança na exploração econômica de sua obra. Esta “formalização” não retira da obra fotográfica o seu cunho artístico, ao contrário, protege a fotografia e o seu autor de eventuais transtornos, ocasionados pelo uso indevido e/ou não autorizado da obra. Além disso, impinge à relação caráter mais profissional, valorizando tanto a fotografia quanto o autor.


"A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos."


A violação aos direitos autorais, infelizmente, faz parte do cotidiano dos artistas. A melhor forma de coibir danos futuros é a contratação por escrito, atentando-se para os termos dispostos no instrumento.

Em geral, os contratos de direitos autorais são, tecnicamente: bilaterais, onerosos, consensuais e temporais. Vejamos cada uma destas características: a bilateralidade diz respeito à geração de efeitos para todos os envolvidos na relação; já a onerosidade advém da vantagem pecuniária auferida por uma das partes e suportada pela outra; a consensualidade determina-se pela manifestação livre da vontade das partes e a temporalidade caracteriza-se pela vigência do contrato em determinado espaço de tempo.


Dentre as espécies de contratos, a cessão de direitos de uso é a mais usual no âmbito dos direitos autorais. Tal espécie pode ter caráter parcial ou total.

Cessão parcial de direito de uso: nesta espécie de contratação, o autor cede o direito de uso de determinada(s) fotografia(s), especificando o tipo de utilização (editorial, publicitária…), a mídia em que circulará, se a utilização é única ou múltipla, o local onde a(s) foto(s) circulará(ao) (âmbito territorial – se nacional, local, internacional…); o preço e o tempo que o autor autorizará o uso da(s) fotografia(s) envolvida(s) no negócio. É importante consignar também a estipulação de uma multa contratual em razão da utilização do material fotográfico fora dos termos pactuados. Além disso, cabe as partes definirem se, na vigência do contrato, o fotógrafo poderá ceder ou utilizar a(s) foto(s) em outros trabalhos.


Cessão total de direito de uso: esta forma de contrato transfere, tão somente, os direitos patrimoniais sobre a obra fotográfica. Os direitos morais não são disponíveis, portanto, não podem ser comercializados, pois a Lei 9.610/98 veda expressamente. Conforme a referida lei, a cessão total dos direitos patrimoniais só pode ocorrer através de instrumento por escrito, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

O instrumento deverá conter as especificações quanto à forma de utilização da fotografia, o lugar de circulação e o preço a ser pago. É importante prever, também, sanção pecuniária para o caso de descumprimento das regras contratuais.


Fonte: Site Arfoc-Ba (Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado da Bahia.)




 
 
 

Comments


Nossa FanPage
Arquivo
Post em Destaque
Postagens Recentes
Tags

Av. Dr João Pessoa, s/n 

Maracás /BA

Rua Pricipal, s/n 

Ibicoara /BA

Ligue

Tel: (73) 99131-5576

        (77) 99115-6853

        (77) 98116-0129

 

Entre em Contato

cascapublic@gmail.com

 

 

2012 - 2015 - Todos os direitos reservados - Jailson da Silva

 

bottom of page